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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > O BRASIL INVISÍVEL: COMO A USUCAPIÃO TRANSFORMA POSSE EM CIDADANIA E REESCREVE A HISTÓRIA DA PROPRIEDADE
Paulo Figueira

O BRASIL INVISÍVEL: COMO A USUCAPIÃO TRANSFORMA POSSE EM CIDADANIA E REESCREVE A HISTÓRIA DA PROPRIEDADE

Paulo Figueira
Ultima atualização: 1 de agosto de 2026 às 17:25
Por Paulo Figueira 2 meses atrás
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Se você olhar para um mapa de qualquer cidade brasileira, verá ruas, quadras e números. Mas o que esse mapa não mostra são os milhões de imóveis que existem na prática, mas não existem no papel. Casas construídas, terrenos cercados, comércios instalados, tudo funcionando, tudo ocupado, mas sem registro em cartório. Essa realidade não se restringe aos centros urbanos; ela se repete com força nas áreas rurais, especialmente na Amazônia Legal, onde a ocupação da terra muitas vezes precede qualquer documento oficial. Essa é a geografia invisível da informalidade, e é nesse território que a usucapião atua como verdadeira ferramenta de reconhecimento cartográfico e social. Mais do que um processo burocrático, ela é um instrumento de reordenamento territorial que permite ao país corrigir distorções históricas e transformar áreas à margem da lei em patrimônio regularizado e produtivo.
O Brasil convive com uma estrutura fundiária marcada por profundas desigualdades e pela persistente exclusão registral. São milhões de imóveis ocupados, comercializados e transmitidos ao longo de gerações sem que jamais tenham obtido uma matrícula regular. A ausência de registro não decorre, na maioria dos casos, de má-fé dos ocupantes, mas sim da dificuldade de acesso ao sistema formal, seja pela burocracia excessiva, pela falta de documentos ou pelo custo elevado dos procedimentos. Essa informalidade gera consequências que vão além da esfera privada: afeta a arrecadação tributária, inviabiliza o acesso ao crédito, compromete o planejamento urbano e, principalmente, mantém milhões de cidadãos à margem da cidadania plena. É justamente aí que a usucapião se revela um instrumento de inclusão, permitindo que a posse consolidada pelo tempo seja reconhecida como propriedade legítima, especialmente em regiões onde o Estado praticamente não chegou.
A Constituição de 1988 alterou profundamente a lógica do direito de propriedade no Brasil. Ao condicionar o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, o texto constitucional deixou claro que não basta ter um título formal; é preciso que o imóvel cumpra uma destinação útil e compatível com os interesses da coletividade. A usucapião, nesse cenário, torna-se um mecanismo de concretização desse princípio, ao premiar quem efetivamente deu vida ao imóvel, construiu moradia, plantou, criou vínculos familiares e comunitários. Não se trata de um favor ou de uma benesse legal, mas de um reconhecimento de que a realidade construída pelo trabalho e pelo tempo também merece proteção jurídica.
Estima-se que bilhões de reais em imóveis estejam invisíveis para o sistema financeiro. Sem registro, não há crédito, seguro ou financiamento. A usucapião, ao regularizar esses bens, insere-os na economia formal, gerando valorização, aumento da arrecadação de IPTU e ITBI, e estímulo a investimentos. Trata-se de um motor econômico silencioso, ignorado por muitos, mas que impacta diretamente a vida de milhões de brasileiros. A informalidade e a invisibilidade, porém, não decorrem necessariamente de má-fé, mas da inacessibilidade burocrática do modelo formal. Exigir da população hipossuficiente o rigor documental típico de grandes operações imobiliárias significa, em muitos casos, inviabilizar a regularização. É preciso, portanto, que o Direito se aproxime da realidade social, e não o contrário.
Um dos capítulos mais delicados envolve as heranças. Propriedades que ficam décadas sem inventário geram conflitos que se arrastam por gerações. A usucapião surge como solução pacificadora, permitindo que aquele que efetivamente ocupa e cuida do imóvel regularize a situação, encerrando disputas e dando destinação útil ao patrimônio. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.215.421, admitiu recibos de pagamento como justo título para usucapião ordinária, desde que comprovadas boa-fé e consolidação possessória. Esse entendimento reconhece que a informalidade documental não pode, por si só, afastar a tutela de situações possessórias legítimas, especialmente quando consolidadas por décadas de ocupação produtiva e pacífica.
Com a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei de Registros Públicos, regulamentado pelo Provimento n.º 149/2023 do CNJ), os cartórios deixaram de ser meros depositários de documentos para se tornarem agentes ativos da regularização. Entretanto, é necessário frisar que nem todos os cartórios de notas e de registro têm essa expertise e segurança jurídica para avançar nesse processo de regularização fundiária, sem olvidar que há resistência e receio de processos judiciais nas suas decisões.
No usucapião extrajudicial os cartórios analisam plantas, certidões e, na ausência de controvérsia, reconhecem a propriedade com eficácia de sentença. Essa mudança, implementada pelo CPC de 2015, reduziu o tempo de espera de anos para meses, aproximando o cidadão do direito à propriedade. A desjudicialização representa um dos maiores avanços do Direito brasileiro, transferindo para o âmbito administrativo o que não precisa ocupar o Judiciário, e permitindo que a regularização ocorra de forma mais ágil, menos onerosa e com igual segurança jurídica.
A regularização fundiária também exige modernização e integração das informações territoriais. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), instituído pela Lei Complementar n.º 214/2025, tem potencial para transformar a forma como o Estado organiza o território. Mais do que um instrumento fiscal, o CIB integra dados registrais, fiscais e urbanísticos, permitindo interoperabilidade entre cartórios, municípios e órgãos públicos. A ausência dessas informações compromete a segurança jurídica e o planejamento estatal, gerando sobreposições, inconsistências e insegurança para os cidadãos. A integração das bases de dados é passo essencial para que a usucapião e outros mecanismos de regularização possam ser aplicados com mais eficiência e transparência.
Apesar dos avanços, a usucapião ainda esbarra em obstáculos concretos: falta de documentação básica, dificuldade de localizar confrontantes após décadas de ocupação, custo dos levantamentos topográficos e, principalmente, o desconhecimento da população sobre seus direitos e sobre os procedimentos disponíveis. Superar essas barreiras exige não apenas vontade judicial ou cartorária, mas políticas públicas consistentes de informação, assistência técnica gratuita ou de baixo custo, e modernização dos cadastros imobiliários municipais e estaduais.
Como bem salientou o advogado Carlos Afonso Rocha Quixadá Pereira, em artigo publicado no site Migalhas, no dia 21 de maio de 2026, a interpretação das normas registrais não pode se divorciar da realidade social brasileira. “A técnica registral deve servir à efetividade do direito material, e não atuar como barreira intransponível à concretização do direito fundamental à propriedade.” O registrador imobiliário contemporâneo deve atuar como agente de concretização da segurança jurídica material, buscando compatibilizar rigor técnico com efetividade social, pois a regularização fundiária não interessa apenas ao possuidor individualmente considerado, mas ao próprio Estado, ao mercado imobiliário, ao sistema financeiro, à arrecadação tributária e à organização urbana.
A usucapião, portanto, não é apenas um instituto do Código Civil. É uma ferramenta de justiça territorial que devolve ao mapa o que a história informal construiu ao longo de décadas. Transforma ocupação em cidadania, insegurança em patrimônio, conflito em paz social. Quando um imóvel é regularizado, não é apenas um nome que muda na matrícula: é uma família que ganha segurança e a certeza de que não será removida, um empreendedor que finalmente pode ampliar seu negócio com financiamento bancário, uma comunidade que se fortalece e valoriza seu entorno.
Portanto, enquanto milhões de brasileiros exercem posse legítima e produtiva, o sistema jurídico não pode permanecer refém de formalismos incapazes de dialogar com a realidade nacional. A usucapião, especialmente em sua via extrajudicial, é instrumento de cidadania, inclusão social e concretização da função social da propriedade e do direito à moradia. É o Brasil que se reconhece em suas próprias raízes, corrigindo distorções históricas e construindo um futuro mais justo, ordenado e próspero para todos os seus cidadãos.

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Paulo Figueira 1 de agosto de 2026 1 de agosto de 2026
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