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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > João de Deus Lobato > Quando a energia causa prejuízo: quem paga a conta?
João de Deus Lobato

Quando a energia causa prejuízo: quem paga a conta?

João de Deus Lobato
Ultima atualização: 13 de setembro de 2026 às 10:12
Por João de Deus Lobato 4 dias atrás
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Uma queda de energia, uma oscilação de tensão ou até o restabelecimento do fornecimento podem causar prejuízos. A televisão queima, a geladeira deixa de funcionar, um computador é danificado. Em situações mais graves, alimentos e mercadorias podem ser perdidos, animais podem morrer e até incêndios podem ocorrer.
Mas quem paga essa conta?
Primeiro é preciso separar duas situações: o dano elétrico causado a um equipamento e os demais danos materiais decorrentes de uma ocorrência no fornecimento de energia.
Quando um equipamento elétrico é danificado
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelece um procedimento específico para o ressarcimento de equipamentos elétricos danificados. A distribuidora responde independentemente da existência de dolo ou culpa, desde que fique caracterizada a relação entre uma ocorrência em sua rede e o dano reclamado.
Isso significa que o consumidor não precisa provar negligência, imprudência ou erro da distribuidora. É a chamada responsabilidade objetiva. Mas o ressarcimento não é automático: é necessário demonstrar o nexo causal, isto é, a relação entre a ocorrência no sistema elétrico e o dano apresentado pelo equipamento. Para analisar o pedido, a distribuidora deve confrontar as informações fornecidas pelo consumidor com os registros de sua própria rede.
Esse procedimento vale exclusivamente para equipamentos instalados em unidades consumidoras do Grupo B, normalmente residências, pequenos comércios e outras unidades atendidas em baixa tensão.
E quem é atendido em média ou alta tensão?
As unidades do Grupo A, normalmente atendidas em média ou alta tensão, não estão incluídas nesse procedimento administrativo específico.
A razão é técnica. Esses consumidores recebem energia em tensão mais elevada e normalmente possuem subestação, transformadores e sistemas internos de proteção próprios. Ao estruturar as regras, a ANEEL considerou que quem realiza sua própria transformação deve prover as proteções adequadas aos equipamentos conectados depois dela.

Por isso, uma indústria ou um hospital atendido, por exemplo, em 13,8 kV não utiliza o mesmo procedimento simplificado destinado a uma residência.
Isso não significa, porém, que o consumidor do Grupo A perdeu o direito de ser indenizado por um dano elétrico causado pela distribuidora. Se comprovar que um equipamento sofreu dano decorrente de ocorrência atribuível à rede da empresa, poderá buscar o ressarcimento diretamente junto à distribuidora e, se necessário, pelas demais vias cabíveis. O que não se aplica ao Grupo A é o procedimento administrativo especial criado para o Grupo B.
Quanto tempo o consumidor tem para reclamar?
O consumidor do Grupo B tem até cinco anos, contados da data provável em que ocorreu o dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento.
Mas esperar não é recomendável. Se o pedido for feito nos primeiros 90 dias, o procedimento é simplificado e algumas exigências documentais aplicáveis aos pedidos mais antigos não podem ser feitas pela distribuidora. Quanto mais cedo o consumidor registrar a ocorrência, mais fácil será identificar o que aconteceu na rede.
E se eu não souber exatamente o dia ou o horário?
A Resolução não exige precisão absoluta. O consumidor deve informar a data e o horário prováveis da ocorrência.
Se perceber, durante a análise, que informou esses dados incorretamente, deve solicitar a correção e guardar o protocolo. Se o processo já tiver sido encerrado e depois identificar outra data ou horário provável, poderá apresentar nova solicitação, respeitado o prazo de cinco anos e as demais regras da regulamentação.
Existe uma restrição específica para pedidos feitos depois de 90 dias: não pode ser informada a mesma data e o mesmo horário provável de uma solicitação anterior já deferida pela distribuidora.
Quais são os prazos da distribuidora?
É importante saber não apenas quanto tempo a distribuidora tem, mas também a partir de quando começa cada contagem.
Para geladeiras, freezers e outros equipamentos destinados à conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, a distribuidora tem até um dia útil, contado da solicitação, para realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise. Para os demais equipamentos, são até dez dias corridos, também contados da solicitação.
Depois da verificação do equipamento no local, começa outro prazo. A distribuidora deve disponibilizar o resultado da análise em até 15 dias corridos, quando a solicitação tiver sido feita até 90 dias da ocorrência, ou em até 30 dias corridos, quando apresentada depois desse período. Se não houver verificação no local, esses 15 ou 30 dias passam a ser contados da própria solicitação.
E se o pedido for aprovado?

Se a análise concluir que existe relação entre a ocorrência na rede e o dano, a distribuidora deve realizar o ressarcimento.
Ele pode ocorrer por meio do conserto, substituição do aparelho ou pagamento em dinheiro, em valor correspondente ao reparo ou, quando este for inviável, a um equipamento novo equivalente.
A distribuidora dispõe de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento. A contagem começa no vencimento do prazo que ela tinha para apresentar sua resposta — 15 ou 30 dias — ou na data em que disponibilizar ao consumidor o resultado favorável, o que acontecer primeiro.
Se o pagamento for em dinheiro, o consumidor pode escolher entre as formas previstas na regulamentação, como crédito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura.
Outro direito pouco conhecido é que a distribuidora não pode reduzir o valor do ressarcimento simplesmente porque o equipamento é antigo. Também não é adequado um conserto que não devolva o aparelho à condição anterior ao dano ou, quando o reparo for inviável, um pagamento inferior ao valor de um equipamento novo equivalente.
Quando os prazos podem ficar suspensos?
Os prazos de 15 ou 30 dias para a análise e de 20 dias para o ressarcimento podem ficar suspensos quando houver pendência de responsabilidade do consumidor indispensável à continuidade do processo.
A suspensão só começa quando o consumidor recebe, de forma comprovada, a solicitação da informação ou documento pendente e é informado de que o prazo está suspenso. Se a pendência permanecer por mais de 90 dias consecutivos, a distribuidora poderá indeferir a análise ou deixar de realizar o ressarcimento. Por isso, é importante responder rapidamente e guardar o comprovante da entrega.
E se a distribuidora não cumprir os prazos?
Fora dessas situações de suspensão, o descumprimento dos prazos regulamentares pode gerar compensação financeira ao consumidor, creditada na conta de energia.
Se a distribuidora não fizer a verificação dentro do prazo de um dia útil ou dez dias, conforme o caso, o consumidor pode providenciar o conserto independentemente de autorização. O mesmo vale se a empresa agendar a verificação e não comparecer.
Se o ressarcimento em dinheiro ocorrer depois do prazo regulamentar, o valor deve ser atualizado monetariamente. Por isso, guardar os protocolos é fundamental para demonstrar quando cada etapa começou.
A distribuidora pode levar o aparelho?
Pode. Para analisar o pedido, ela pode verificar o equipamento no local, retirá-lo para análise ou solicitar seu encaminhamento para oficina credenciada.
Mas há uma proteção importante, especialmente para quem mora no interior: todo o processo deve ocorrer sem obrigar o consumidor a se deslocar para outro município, salvo se essa for uma opção dele.
Se forem necessários laudos ou orçamentos e a distribuidora optar por oficina localizada em outro município, deverá arcar com os custos de transporte nas condições previstas na regulamentação. A inexistência de oficina credenciada na cidade, portanto, não pode simplesmente transferir esse custo ao consumidor.
Posso consertar o aparelho antes?
Pode, mas é preciso cuidado.
Depois de realizada a verificação ou terminado o prazo que a distribuidora tinha para fazê-la, o consumidor pode mandar consertar o aparelho independentemente de autorização.
Também é possível reparar o equipamento antes disso, inclusive antes do próprio pedido. Nesse caso, porém, é fundamental conservar as provas, como nota fiscal do conserto, laudo técnico, orçamentos e as peças substituídas quando forem solicitadas.
Por isso, quando não houver urgência, a recomendação mais segura continua sendo: registre primeiro a solicitação e guarde o protocolo.
E quando o prejuízo vai além do equipamento?
A partir daqui estamos diante de outra situação.
Imagine que uma longa falta de energia não queime o freezer, mas faça perder alimentos armazenados. Um supermercado pode perder produtos refrigerados. Uma propriedade rural pode sofrer mortalidade de aves porque ventiladores e exaustores ficaram parados. Um cabo da rede pode cair sobre uma cerca e provocar a morte de bovinos, bubalinos ou outros animais. Uma ocorrência elétrica pode ainda provocar incêndio e atingir móveis, mercadorias ou parte de uma residência.
Esses são danos materiais, que podem compreender prejuízos efetivamente sofridos e, dependendo do caso, também danos emergentes e lucros cessantes. Eles não estão submetidos ao mesmo procedimento administrativo específico utilizado para o equipamento elétrico queimado.
Aqui existe uma diferença importante: esses prejuízos podem ser reclamados tanto por consumidores do Grupo B quanto por consumidores do Grupo A.
A Resolução 1.000 estabelece que a ANEEL e as agências estaduais conveniadas não analisam, dentro daquele procedimento especial, danos morais, outros danos patrimoniais, danos emergentes, lucros cessantes e danos elétricos ocorridos em unidades do Grupo A. Mas a própria norma ressalva que essa exclusão não afasta eventual responsabilidade da distribuidora pelos danos causados.
Nessas situações, o consumidor deve registrar a ocorrência junto à distribuidora e reunir a documentação capaz de demonstrar tanto o prejuízo quanto sua relação com o fornecimento de energia. Fotografias, vídeos, notas fiscais e laudos técnicos, veterinários, sanitários ou do Corpo de Bombeiros podem ser importantes, conforme o caso.
Morreram animais. Como agir?
Se frangos morrerem porque uma interrupção de energia paralisou ventiladores ou sistemas de climatização de um aviário, o produtor deve registrar o horário da interrupção e do restabelecimento, guardar os protocolos, fotografar e filmar a situação, documentar a quantidade de animais mortos e obter laudo veterinário que indique tecnicamente a provável causa das mortes.
Se o dano decorrer da queda de um cabo ou de uma estrutura da rede sobre animais ou cercas, a prioridade absoluta é a segurança. Ninguém deve se aproximar de fios, cercas, animais ou qualquer objeto que possa estar energizado. A distribuidora deve ser acionada imediatamente.
Depois de eliminada a situação de risco, devem ser reunidos fotografias, vídeos, protocolos, testemunhas, documentos que permitam identificar e avaliar os animais e o laudo veterinário.
Em todos esses casos existe uma palavra fundamental: prova. Não basta demonstrar que houve um prejuízo. É necessário estabelecer a ligação entre aquele prejuízo e uma ocorrência relacionada ao serviço de energia elétrica.
O que fazer imediatamente?
Ao perceber o problema, anote o dia e o horário aproximados da ocorrência, registre a falta de energia ou outra anormalidade junto à distribuidora e guarde o protocolo. Fotografe e filme os danos e procure preservar equipamentos, peças e outros elementos que possam servir de prova. Quando necessário, obtenha os laudos correspondentes.
Para solicitar o ressarcimento de dano elétrico em equipamento, a regulamentação determina que a distribuidora disponibilize, no mínimo, atendimento pela internet, por telefone e presencialmente. No Amapá, o site atual da Equatorial apresenta a opção “Solicitar indenização por danos elétricos”, que direciona para a Agência Virtual. O consumidor também pode utilizar a Central de Atendimento Equatorial Amapá, pelo 0800 096 0196, ou procurar uma das agências de atendimento presencial. Ao fazer a solicitação, é fundamental guardar o número do protocolo.
Quando a energia causa um prejuízo, conhecer os próprios direitos é tão importante quanto registrar corretamente o que aconteceu. Datas, horários, protocolos, fotografias e laudos podem transformar uma simples reclamação em um processo devidamente comprovado.
A energia elétrica é um serviço essencial. Por isso, quando uma ocorrência na rede causa um dano, o consumidor precisa saber não apenas que pode reclamar, mas como provar, quais prazos acompanhar e até onde pode exigir seus direitos. Informação, nesse caso, também é uma forma de proteção.
João de Deus Lobato é engenheiro eletricista, ex-executivo da distribuidora do Pará, articulista semanal do Diário do Pará, do portal DOL e da Gazeta do Amapá, consultor em energia e apresentador do podcast ÉLivre com João Lobato.

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João de Deus Lobato 13 de setembro de 2026 13 de setembro de 2026
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